Art. 16. As despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados ao Tribunal Superior do Trabalho pela Lei nº 8.409, de 4 de março de 1992, Programa de Trabalho 02.004.0013.5461.0001 - Instalações de Tribunais Regionais do Trabalho.