Decreto-Lei 1.434/1975 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criada reserva do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a que se refere o item I do artigo 25 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 28 de junho de 1975, destinada exclusivamente aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, constituída por:

I - 10% dos recursos do referido Fundo, nos exercícios financeiros de 1976 e 1977;

II - 20% dos recursos mencionados no item anterior, a partir do exercício financeiro de 1978, inclusive.

Decreto-Lei 1.434/1975 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criada reserva do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a que se refere o item I do artigo 25 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 28 de junho de 1975, destinada exclusivamente aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, constituída por:

I - 10% dos recursos do referido Fundo, nos exercícios financeiros de 1976 e 1977;

II - 20% dos recursos mencionados no item anterior, a partir do exercício financeiro de 1978, inclusive.