Decreto 10.758/2021 - Artigo 27

Art. 27. O Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º As propostas de atos que tratem das matérias de que trata o § 2º do art. 2º serão encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e conterão:

..............." (NR)

"Art. 12. ...............

I - para DAS:

a) direção - código 101;

b) assessoramento - código 102; e

c) direção de projetos - código 103; e

II - para FCPE:

a) direção - código 101;

b) assessoramento - código 102;

c) direção de projetos - código 103; e

d) assessoramento técnico especializado - código 104.

§ 1º - Somente os cargos e as funções da categoria direção - código 101 podem corresponder a unidades administrativas.

§ 2º - Os cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares dos cargos e das funções da categoria direção - código 101.

§ 3º - Os cargos e as funções da categoria direção de projetos - código 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.

§ 4º - As funções da categoria assessoramento técnico especializado - código 104 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.

§ 5º - Somente os cargos e as funções das categorias direção - código 101 e direção de projetos - código 103 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 6º - Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os DAS e as FCPE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I." (NR)

Decreto 10.758/2021 - Artigo 27

Art. 27. O Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º As propostas de atos que tratem das matérias de que trata o § 2º do art. 2º serão encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e conterão:

..............." (NR)

"Art. 12. ...............

I - para DAS:

a) direção - código 101;

b) assessoramento - código 102; e

c) direção de projetos - código 103; e

II - para FCPE:

a) direção - código 101;

b) assessoramento - código 102;

c) direção de projetos - código 103; e

d) assessoramento técnico especializado - código 104.

§ 1º - Somente os cargos e as funções da categoria direção - código 101 podem corresponder a unidades administrativas.

§ 2º - Os cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares dos cargos e das funções da categoria direção - código 101.

§ 3º - Os cargos e as funções da categoria direção de projetos - código 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.

§ 4º - As funções da categoria assessoramento técnico especializado - código 104 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.

§ 5º - Somente os cargos e as funções das categorias direção - código 101 e direção de projetos - código 103 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 6º - Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os DAS e as FCPE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I." (NR)