Art. 27. O Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º As propostas de atos que tratem das matérias de que trata o § 2º do art. 2º serão encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e conterão:
..............." (NR)
"Art. 12. ...............
I - para DAS:
a) direção - código 101;
b) assessoramento - código 102; e
c) direção de projetos - código 103; e
II - para FCPE:
a) direção - código 101;
b) assessoramento - código 102;
c) direção de projetos - código 103; e
d) assessoramento técnico especializado - código 104.
§ 1º - Somente os cargos e as funções da categoria direção - código 101 podem corresponder a unidades administrativas.
§ 2º - Os cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares dos cargos e das funções da categoria direção - código 101.
§ 3º - Os cargos e as funções da categoria direção de projetos - código 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.
§ 4º - As funções da categoria assessoramento técnico especializado - código 104 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.
§ 5º - Somente os cargos e as funções das categorias direção - código 101 e direção de projetos - código 103 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 6º - Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os DAS e as FCPE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I." (NR)