Art. 4º. O IBAMA se articulará com os demais Órgãos da Administração Pública, no campo das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação Ecológica de Tamoios.
Decreto 98.864/1990 - Artigo 4
Art. 4º. O IBAMA se articulará com os demais Órgãos da Administração Pública, no campo das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação Ecológica de Tamoios.