Art. 3º. A administração da Estação Ecológica de Tamoios, de que trata este Decreto, será exercida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama) do Ministério do Interior, aplicando-se às terras, flora, fauna e paisagens de sua área de jurisdição, no que couber, as disposições da legislação federal específica.