Lei 13.868/2019 - Artigo 3

Art. 3º. Os arts. 16 e 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ...............

...............

II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;

..............." (NR)

"Art. 19. ...............

...............

III - comunitárias, na forma da lei.

§ 1º - As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.

§ 2º - As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei." (NR)

Lei 13.868/2019 - Artigo 3

Art. 3º. Os arts. 16 e 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ...............

...............

II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;

..............." (NR)

"Art. 19. ...............

...............

III - comunitárias, na forma da lei.

§ 1º - As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.

§ 2º - As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei." (NR)