Lei 6.105/1974 - Artigo 8

Art. 8º. Fica assegurada a situação pessoal dos ocupantes efetivos dos cargos transformados na forma constante do Anexo A, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do símbolo do cargo de provimento em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Lei 6.105/1974 - Artigo 8

Art. 8º. Fica assegurada a situação pessoal dos ocupantes efetivos dos cargos transformados na forma constante do Anexo A, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do símbolo do cargo de provimento em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.