Decreto 4.962/2004 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Gestor do Fundo Seguro Safra passa a denominar-se Comitê Gestor do Garantia-Safra e terá as seguintes atribuições:

I - definir e assegurar as ações interinstitucionais, visando o gerenciamento integrado da concessão do benefício Garantia-Safra;

II - definir as diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pela ação;

III - definir normas e medidas que permitam melhor atendimento para o público alvo do benefício;

IV - propor a consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas informações recebidas dos Estados;

V - promover, fomentar e definir a participação dos poderes públicos estaduais e municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e outros, nas fases de implementação, inscrição, seleção e adesão dos interessados e, ainda, na execução e avaliação da concessão do benefício;

VI - deliberar sobre os critérios classificatórios para seleção dos beneficiários;

VII - aprovar datas-limites de adesão, apresentadas pelo órgão executivo do Garantia-Safra;

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

X - avaliar, anualmente, as ações referidas no art. 6º-A da Lei nº 10.420, de 2002;

XI - definir as condições sob as quais o benefício Garantia-Safra poderá ser estendido às atividades agrícolas decorrentes de ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semi-árido.

Decreto 4.962/2004 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Gestor do Fundo Seguro Safra passa a denominar-se Comitê Gestor do Garantia-Safra e terá as seguintes atribuições:

I - definir e assegurar as ações interinstitucionais, visando o gerenciamento integrado da concessão do benefício Garantia-Safra;

II - definir as diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pela ação;

III - definir normas e medidas que permitam melhor atendimento para o público alvo do benefício;

IV - propor a consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas informações recebidas dos Estados;

V - promover, fomentar e definir a participação dos poderes públicos estaduais e municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e outros, nas fases de implementação, inscrição, seleção e adesão dos interessados e, ainda, na execução e avaliação da concessão do benefício;

VI - deliberar sobre os critérios classificatórios para seleção dos beneficiários;

VII - aprovar datas-limites de adesão, apresentadas pelo órgão executivo do Garantia-Safra;

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

X - avaliar, anualmente, as ações referidas no art. 6º-A da Lei nº 10.420, de 2002;

XI - definir as condições sob as quais o benefício Garantia-Safra poderá ser estendido às atividades agrícolas decorrentes de ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semi-árido.