Art. 2º. O Capítulo II do Título IV da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A:
"Seção IV
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis."