Lei 13.969/2019 - Artigo 9

Art. 9º. A pessoa jurídica beneficiária desta Lei será punida, a qualquer tempo, com a suspensão dos benefícios, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:

I - impropriedade quanto ao valor declarado ou descumprimento quanto à obrigação de efetuar investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma desta Lei e de regulamento;

II - não apresentação ou não aprovação total ou parcial dos demonstrativos de cumprimento das obrigações, dos relatórios e dos pareceres de que trata o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;

III - irregularidade no atendimento dos requisitos e das metas assumidas em relação às etapas de manufatura definidas nos processos produtivos básicos estabelecidos pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1º - No caso das infrações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a irregularidade pelo crédito financeiro utilizado indevidamente deverá ser sanada da seguinte forma:

I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro deverá ser pago acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração dele, sem prejuízo de multa no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito financeiro indevidamente ressarcido;

II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 12 do art. 8º desta Lei.

§ 2º - A suspensão referida no caput deste artigo converter-se-á automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da notificação de suspensão.

§ 3º - A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da habilitação ao crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e, consequentemente, com a impossibilidade de utilização desse crédito financeiro.

§ 4º - A penalidade de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a última infração que a motivou.

§ 5º - Após sanar as pendências que ensejaram a suspensão ou o impedimento, a pessoa jurídica deverá comunicar o saneamento ao Ministério da Economia e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para que possa estar apta novamente a apurar e utilizar o crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.

§ 6º - O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações regulamentarão, mediante ato conjunto, as disposições deste artigo.

Lei 13.969/2019 - Artigo 9

Art. 9º. A pessoa jurídica beneficiária desta Lei será punida, a qualquer tempo, com a suspensão dos benefícios, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:

I - impropriedade quanto ao valor declarado ou descumprimento quanto à obrigação de efetuar investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma desta Lei e de regulamento;

II - não apresentação ou não aprovação total ou parcial dos demonstrativos de cumprimento das obrigações, dos relatórios e dos pareceres de que trata o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;

III - irregularidade no atendimento dos requisitos e das metas assumidas em relação às etapas de manufatura definidas nos processos produtivos básicos estabelecidos pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1º - No caso das infrações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a irregularidade pelo crédito financeiro utilizado indevidamente deverá ser sanada da seguinte forma:

I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro deverá ser pago acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração dele, sem prejuízo de multa no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito financeiro indevidamente ressarcido;

II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 12 do art. 8º desta Lei.

§ 2º - A suspensão referida no caput deste artigo converter-se-á automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da notificação de suspensão.

§ 3º - A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da habilitação ao crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e, consequentemente, com a impossibilidade de utilização desse crédito financeiro.

§ 4º - A penalidade de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a última infração que a motivou.

§ 5º - Após sanar as pendências que ensejaram a suspensão ou o impedimento, a pessoa jurídica deverá comunicar o saneamento ao Ministério da Economia e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para que possa estar apta novamente a apurar e utilizar o crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.

§ 6º - O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações regulamentarão, mediante ato conjunto, as disposições deste artigo.