Art. 7º. Os créditos financeiros decorrentes dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, apurados nos termos desta Lei, poderão ser:
I - compensados com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos desta Lei; ou
II - ressarcidos em espécie, nos termos e nas condições previstos em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de 30 (trinta) dias contado do término da suspensão.
I - compensados com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos desta Lei; ou
II - ressarcidos em espécie, nos termos e nas condições previstos em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de 30 (trinta) dias contado do término da suspensão.