Lei 13.969/2019 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA INDUSTRIAL PARA O SETOR DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO


Art. 2º. As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cumpram o processo produtivo básico e estejam habilitadas nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, farão jus ao crédito financeiro do art. 4º da referida Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

Lei 13.969/2019 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA INDUSTRIAL PARA O SETOR DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO


Art. 2º. As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cumpram o processo produtivo básico e estejam habilitadas nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, farão jus ao crédito financeiro do art. 4º da referida Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)