Art. 4º. O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações regulamentarão:
I - a habilitação das pessoas jurídicas aos benefícios de que tratam esta Lei e a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - a obrigação de cumprimento de processo produtivo básico.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que, na data de publicação desta Lei, já estejam habilitadas aos benefícios de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, permanecem habilitadas, observado o disposto no art. 10 desta Lei.
I - a habilitação das pessoas jurídicas aos benefícios de que tratam esta Lei e a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - a obrigação de cumprimento de processo produtivo básico.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que, na data de publicação desta Lei, já estejam habilitadas aos benefícios de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, permanecem habilitadas, observado o disposto no art. 10 desta Lei.