Lei 13.969/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, será calculado sobre o dispêndio efetivo aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 11 da referida Lei, multiplicado por: (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

a) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

b) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

c) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

I - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

a) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

b) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

c) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

II - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), limitado a 17% (dezessete por cento) da base de cálculo do PD&IM; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

a) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

b) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

c) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

III - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), limitado a 15% (quinze por cento) da base de cálculo do PD&IM; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

a) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

b) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

c) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

IV - nas demais hipóteses, 2,73 (dois inteiros e setenta e três centésimos), limitado a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 1º - O PD&IM estabelecido nesta Lei é aquele definido no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 2º - As hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo não poderão ser utilizadas de forma cumulativa para um mesmo investimento.

§ 3º - O valor do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, não poderá ser superior ao resultado da aplicação dos percentuais definidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no referido período de apuração, nos termos desta Lei e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 4º - Observado o disposto no art. 4º desta Lei, as pessoas jurídicas beneficiárias da política de que trata este Capítulo terão direito, alternativamente ao crédito financeiro gerado conforme os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, a gerar crédito financeiro com base no valor de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e no cumprimento do processo produtivo básico, relativos ao ano-calendário anterior, calculado na forma do Anexo a esta Lei.

I - (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

II - (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

III - (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 5º - O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste, será calculado com multiplicador de 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos) e não poderá ser superior a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

I - (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

II - (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

III - (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 6º - O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, será calculado com multiplicador de 2,41 (dois inteiros e quarenta e um centésimos) e não poderá ser superior a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 7º - O cálculo do PD&IM será feito em relação à base de cálculo do PD&IM de cada produto de que trata o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, para o qual for calculada ou utilizada a relação entre a pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico e a meta de pontuação definida nesse processo (relação PA/MPD), sendo o valor do crédito financeiro a somatória de todos os créditos financeiros decorrentes dos valores de investimento em PD&IM, nos termos do caput deste artigo.

§ 8º - O valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar (PD&IC) não se confunde com o valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), estabelecidos nos processos produtivos básicos, sendo a base de cálculo de ambos aquela definida para o PD&IM, vedada a dupla contagem dos valores investidos.

§ 9º - Caso o processo produtivo básico estabelecido nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, não defina metas de pontuação, a pessoa jurídica habilitada deverá dar cumprimento aos termos definidos em portaria interministerial ali referida e utilizar a relação PA/MPD igual a 1 (um).

§ 10 - As empresas que optarem pela fórmula de cálculo referida no § 4º ou de que trata os §§ 5º ou 6º deste artigo deverão atingir relação PA/MPD de no mínimo 0,6 (seis décimos), e, a título de cálculo do crédito financeiro de que trata o § 4º, a relação PA/MPD será limitada a 1 (um).

§ 11 - As empresas que optarem pelo crédito financeiro gerado conforme os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo poderão contabilizar o valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) efetivamente realizado no primeiro trimestre de 2020, vedada a dupla contagem.

§ 12 - Para a geração de crédito financeiro será permitida, opcionalmente, às pessoas jurídicas habilitadas conforme o art. 4º desta Lei, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º deste artigo, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 13 - Regulamento editado pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações definirá os termos e as condições para geração e utilização do crédito financeiro de que trata este artigo.

§ 14 - O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:

I - lucro real;

II - lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 15 - Do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:

I - 20% (vinte por cento) serão devolvidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

II - 80% (oitenta por cento) serão devolvidos a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

§ 16 - O valor do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, não será computado:

I - na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

II - para fins de apuração da CSLL e do IRPJ.

§ 17 - Os bens de tecnologias da informação e comunicação incentivados são os referidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido em ato conjunto do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 18 - (VETADO).

§ 19 - O residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado, para fins de geração de crédito financeiro no período de apuração, em razão dos limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do caput e nos §§ 5º, 6º e 18 deste artigo, poderá ser utilizado para cálculo de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado seu uso para geração de crédito financeiro até 31 de julho do ano subsequente.

§ 20 - O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos cumulativos dentro do mesmo ano-base, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenham sido solicitados.

§ 21 - O estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária dos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, não poderá acumular os incentivos desse Decreto-Lei com o crédito financeiro previsto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 22 - No ano de 2020, a base de cálculo para os PD&Is previstos no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, para fins de geração de crédito financeiro, será contabilizada entre 1º de abril e 31 de dezembro de 2020.

Lei 13.969/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, será calculado sobre o dispêndio efetivo aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 11 da referida Lei, multiplicado por: (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

a) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

b) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

c) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

I - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

a) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

b) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

c) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

II - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), limitado a 17% (dezessete por cento) da base de cálculo do PD&IM; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

a) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

b) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

c) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

III - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), limitado a 15% (quinze por cento) da base de cálculo do PD&IM; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

a) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

b) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

c) (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

IV - nas demais hipóteses, 2,73 (dois inteiros e setenta e três centésimos), limitado a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM; (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 1º - O PD&IM estabelecido nesta Lei é aquele definido no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 2º - As hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo não poderão ser utilizadas de forma cumulativa para um mesmo investimento.

§ 3º - O valor do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, não poderá ser superior ao resultado da aplicação dos percentuais definidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no referido período de apuração, nos termos desta Lei e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 4º - Observado o disposto no art. 4º desta Lei, as pessoas jurídicas beneficiárias da política de que trata este Capítulo terão direito, alternativamente ao crédito financeiro gerado conforme os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, a gerar crédito financeiro com base no valor de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e no cumprimento do processo produtivo básico, relativos ao ano-calendário anterior, calculado na forma do Anexo a esta Lei.

I - (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

II - (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

III - (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 5º - O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste, será calculado com multiplicador de 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos) e não poderá ser superior a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

I - (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

II - (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

III - (Revogado pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 6º - O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, será calculado com multiplicador de 2,41 (dois inteiros e quarenta e um centésimos) e não poderá ser superior a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 7º - O cálculo do PD&IM será feito em relação à base de cálculo do PD&IM de cada produto de que trata o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, para o qual for calculada ou utilizada a relação entre a pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico e a meta de pontuação definida nesse processo (relação PA/MPD), sendo o valor do crédito financeiro a somatória de todos os créditos financeiros decorrentes dos valores de investimento em PD&IM, nos termos do caput deste artigo.

§ 8º - O valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar (PD&IC) não se confunde com o valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), estabelecidos nos processos produtivos básicos, sendo a base de cálculo de ambos aquela definida para o PD&IM, vedada a dupla contagem dos valores investidos.

§ 9º - Caso o processo produtivo básico estabelecido nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, não defina metas de pontuação, a pessoa jurídica habilitada deverá dar cumprimento aos termos definidos em portaria interministerial ali referida e utilizar a relação PA/MPD igual a 1 (um).

§ 10 - As empresas que optarem pela fórmula de cálculo referida no § 4º ou de que trata os §§ 5º ou 6º deste artigo deverão atingir relação PA/MPD de no mínimo 0,6 (seis décimos), e, a título de cálculo do crédito financeiro de que trata o § 4º, a relação PA/MPD será limitada a 1 (um).

§ 11 - As empresas que optarem pelo crédito financeiro gerado conforme os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo poderão contabilizar o valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) efetivamente realizado no primeiro trimestre de 2020, vedada a dupla contagem.

§ 12 - Para a geração de crédito financeiro será permitida, opcionalmente, às pessoas jurídicas habilitadas conforme o art. 4º desta Lei, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º deste artigo, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um). (Redação dada pela Lei nº 14.968, de 2024)

§ 13 - Regulamento editado pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações definirá os termos e as condições para geração e utilização do crédito financeiro de que trata este artigo.

§ 14 - O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:

I - lucro real;

II - lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 15 - Do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:

I - 20% (vinte por cento) serão devolvidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

II - 80% (oitenta por cento) serão devolvidos a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

§ 16 - O valor do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, não será computado:

I - na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

II - para fins de apuração da CSLL e do IRPJ.

§ 17 - Os bens de tecnologias da informação e comunicação incentivados são os referidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido em ato conjunto do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 18 - (VETADO).

§ 19 - O residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado, para fins de geração de crédito financeiro no período de apuração, em razão dos limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do caput e nos §§ 5º, 6º e 18 deste artigo, poderá ser utilizado para cálculo de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado seu uso para geração de crédito financeiro até 31 de julho do ano subsequente.

§ 20 - O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos cumulativos dentro do mesmo ano-base, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenham sido solicitados.

§ 21 - O estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária dos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, não poderá acumular os incentivos desse Decreto-Lei com o crédito financeiro previsto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 22 - No ano de 2020, a base de cálculo para os PD&Is previstos no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, para fins de geração de crédito financeiro, será contabilizada entre 1º de abril e 31 de dezembro de 2020.