Decreto 11.638/2023 - Artigo 2

Art. 2º. À CNEVC compete:

I - identificar e realizar estudos sobre os conflitos socioambientais de maior complexidade no campo;

II - elaborar plano anual de trabalho, com metas e prioridades;

III - articular e executar ações com vistas à mediação e à conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo, em articulação com outros órgãos e entidades;

IV - estimular e promover o diálogo entre as partes envolvidas, os órgãos governamentais e a sociedade civil, com vistas à solução pacífica de conflitos socioambientais de maior complexidade no campo; e

V - zelar pelo respeito aos direitos humanos nos conflitos socioambientais de maior complexidade no campo.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Advocacia-Geral da União, quando cabível.

Decreto 11.638/2023 - Artigo 2

Art. 2º. À CNEVC compete:

I - identificar e realizar estudos sobre os conflitos socioambientais de maior complexidade no campo;

II - elaborar plano anual de trabalho, com metas e prioridades;

III - articular e executar ações com vistas à mediação e à conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo, em articulação com outros órgãos e entidades;

IV - estimular e promover o diálogo entre as partes envolvidas, os órgãos governamentais e a sociedade civil, com vistas à solução pacífica de conflitos socioambientais de maior complexidade no campo; e

V - zelar pelo respeito aos direitos humanos nos conflitos socioambientais de maior complexidade no campo.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Advocacia-Geral da União, quando cabível.