Decreto 75.390/1975 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 22 de fevereiro de 1975, a importação dos produtos especificados no artigo 1º do Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16 contidos no Anexo único deste Decreto originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não tarifárias, estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Decreto 75.390/1975 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 22 de fevereiro de 1975, a importação dos produtos especificados no artigo 1º do Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16 contidos no Anexo único deste Decreto originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não tarifárias, estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.