Art. 3º. É o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS autorizado a promover e a executar, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata este decreto, com os recursos consignados em seu orçamento e com os que lhe forem alocados para o Programa de Recuperação das Áreas atingidas pelas enchentes no Nordeste, instituído pelo Decreto nº 91.265, de 24 de maio de 1985.
Parágrafo único. Nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este decreto é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão na posse.
Parágrafo único. Nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este decreto é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão na posse.