Decreto 95.779/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam excluídas da declaração constante do art. 1º deste decreto as áreas de terras e benfeitorias de propriedade da União, do Estado de Pernambuco e dos Municípios de Olinda e Recife.

Decreto 95.779/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam excluídas da declaração constante do art. 1º deste decreto as áreas de terras e benfeitorias de propriedade da União, do Estado de Pernambuco e dos Municípios de Olinda e Recife.