Decreto 62.724/1968 - Artigo 18

Art. 18. A demanda de potência faturável para os consumidores sazonais e rurais, será o maior dentre, os valores a seguir definidos: (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)

) a maior Potência demandada, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento;

2º) 10% (dez por cento) da maior demanda verificada em qualquer dos 11 (onze) meses anteriores.

Parágrafo único. As Cooperativas de eletrificação rural poderão exercer a opção de que trata o § 2º do art. 11, quando a soma das potências nominais de seus transformadores instalados for igual ou inferior a 10 (dez) vezes a capacidade a que alude o referido parágrafo.

Decreto 62.724/1968 - Artigo 18

Art. 18. A demanda de potência faturável para os consumidores sazonais e rurais, será o maior dentre, os valores a seguir definidos: (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)

) a maior Potência demandada, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento;

2º) 10% (dez por cento) da maior demanda verificada em qualquer dos 11 (onze) meses anteriores.

Parágrafo único. As Cooperativas de eletrificação rural poderão exercer a opção de que trata o § 2º do art. 11, quando a soma das potências nominais de seus transformadores instalados for igual ou inferior a 10 (dez) vezes a capacidade a que alude o referido parágrafo.