Art. 25. Os casos omissos, e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação dêste Decreto, serão resolvidos pelo Departamento Nacional de Águas e Energia.
Decreto 62.724/1968 - Artigo 25
Art. 25. Os casos omissos, e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação dêste Decreto, serão resolvidos pelo Departamento Nacional de Águas e Energia.