Decreto 62.724/1968 - Artigo 12

Art. 12. A demanda de potência faturável para as unidades consumidoras do Grupo A será a maior dentre as seguintes: (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

I - a maior demanda medida, integralizada no intervalo de quinze minutos durante o período de faturamento; ou (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

II - a demanda contratada, observado o disposto no art. 18 deste Decreto e no art. 3º do Decreto nº 86.463, de 13 de outubro de 1981. (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

§ 1º - Nos casos de suprimento entre concessionários, a demanda de potência faturável será regulada contratualmente.

§ 2º - ) Demanda contratada fixada em contrato de fornecimento, se houver. (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

Decreto 62.724/1968 - Artigo 12

Art. 12. A demanda de potência faturável para as unidades consumidoras do Grupo A será a maior dentre as seguintes: (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

I - a maior demanda medida, integralizada no intervalo de quinze minutos durante o período de faturamento; ou (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

II - a demanda contratada, observado o disposto no art. 18 deste Decreto e no art. 3º do Decreto nº 86.463, de 13 de outubro de 1981. (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

§ 1º - Nos casos de suprimento entre concessionários, a demanda de potência faturável será regulada contratualmente.

§ 2º - ) Demanda contratada fixada em contrato de fornecimento, se houver. (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)