Decreto 62.724/1968 - Artigo 23

CAPÍTULO V
Disposições Gerais


Art. 23. Será constituído um Grupo de Trabalho com a participação dos Ministérios do Planejamento, Agricultura e Minas e Energia, para no prazo de 180 (cento e oitenta) dias apresentar proposta visando regulamentar aplicação dos incentivos tarifários ao desenvolvimento da eletrificação rural.

Decreto 62.724/1968 - Artigo 23

CAPÍTULO V
Disposições Gerais


Art. 23. Será constituído um Grupo de Trabalho com a participação dos Ministérios do Planejamento, Agricultura e Minas e Energia, para no prazo de 180 (cento e oitenta) dias apresentar proposta visando regulamentar aplicação dos incentivos tarifários ao desenvolvimento da eletrificação rural.