Art. 4º. O concessionário terá o direito de indicar os pontos, de seus sistemas, nos quais têm condições técnicas de derivar os ramais de ligação para os consumidores do Grupo A.
Decreto 62.724/1968 - Artigo 4
Art. 4º. O concessionário terá o direito de indicar os pontos, de seus sistemas, nos quais têm condições técnicas de derivar os ramais de ligação para os consumidores do Grupo A.