Decreto 62.724/1968 - Artigo 5

Art. 5º. Serão de responsabilidade dos consumidores do Grupo A as instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega.

Decreto 62.724/1968 - Artigo 5

Art. 5º. Serão de responsabilidade dos consumidores do Grupo A as instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega.