Decreto 62.724/1968 - Artigo 22

CAPÍTULO IV
Tarifas para Condições Especiais de Fornecimento


Art. 22. Tendo em vista as particularidades dos sistemas de cada concessionário, poderá o Departamento Nacional de Águas e Energia estabelecer tarifas especiais para casos a seguir discriminados:

a) fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia;

b) fornecimento em horas fora dos períodos de ponta de carga;

c) fornecimentos por simples transporte e ou intercâmbio de energia; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.068, de 2024)

d) regiões de elevada complexidade ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência. (Incluído pelo Decreto nº 12.068, de 2024)

§ 1º - O fornecimento de energia elétrica em horas fora dos períodos de ponta de carga deverá subordinar-se às seguintes condições gerais:

a) existência comprovada de excedentes comerciáveis de energia;

b) redução da demanda de potência, no período de ponta do sistema, a um valor compreendido entre limites a serem fixados no contrato de fornecimento.

§ 2º - As tarifas que regularão o fornecimento de que trata o § 1º deste artigo serão determinado em cada caso em função de estudo econômico a ser submetido ao Departamento Nacional de Águas e Energia, acompanhados dos respectivos contratos de fornecimento, não podendo ser feita discriminação, para cada concessionário entre consumidores nas mesmas condições de utilização do serviço.

§ 3º - Os fornecimentos de que trata êste artigo serão regulados por contratos entre as partes interessadas, submetidos à aprovação do Departamento Nacional de Águas e Energia, ou nas próprias portarias de fixação de tarifas.

Decreto 62.724/1968 - Artigo 22

CAPÍTULO IV
Tarifas para Condições Especiais de Fornecimento


Art. 22. Tendo em vista as particularidades dos sistemas de cada concessionário, poderá o Departamento Nacional de Águas e Energia estabelecer tarifas especiais para casos a seguir discriminados:

a) fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia;

b) fornecimento em horas fora dos períodos de ponta de carga;

c) fornecimentos por simples transporte e ou intercâmbio de energia; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.068, de 2024)

d) regiões de elevada complexidade ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência. (Incluído pelo Decreto nº 12.068, de 2024)

§ 1º - O fornecimento de energia elétrica em horas fora dos períodos de ponta de carga deverá subordinar-se às seguintes condições gerais:

a) existência comprovada de excedentes comerciáveis de energia;

b) redução da demanda de potência, no período de ponta do sistema, a um valor compreendido entre limites a serem fixados no contrato de fornecimento.

§ 2º - As tarifas que regularão o fornecimento de que trata o § 1º deste artigo serão determinado em cada caso em função de estudo econômico a ser submetido ao Departamento Nacional de Águas e Energia, acompanhados dos respectivos contratos de fornecimento, não podendo ser feita discriminação, para cada concessionário entre consumidores nas mesmas condições de utilização do serviço.

§ 3º - Os fornecimentos de que trata êste artigo serão regulados por contratos entre as partes interessadas, submetidos à aprovação do Departamento Nacional de Águas e Energia, ou nas próprias portarias de fixação de tarifas.