Art. 3º. Se o concessionário dispuser de mais de uma tensão de fornecimento aos consumidores do Grupo A êste poderá ser dividido em subgrupos.
Parágrafo único. Os subgrupos serão definidos nas portarias de fixação de tarifas, em função das características do sistema do concessionário.
Parágrafo único. Os subgrupos serão definidos nas portarias de fixação de tarifas, em função das características do sistema do concessionário.