Decreto 62.724/1968 - Artigo 3

Art. 3º. Se o concessionário dispuser de mais de uma tensão de fornecimento aos consumidores do Grupo A êste poderá ser dividido em subgrupos.

Parágrafo único. Os subgrupos serão definidos nas portarias de fixação de tarifas, em função das características do sistema do concessionário.

Decreto 62.724/1968 - Artigo 3

Art. 3º. Se o concessionário dispuser de mais de uma tensão de fornecimento aos consumidores do Grupo A êste poderá ser dividido em subgrupos.

Parágrafo único. Os subgrupos serão definidos nas portarias de fixação de tarifas, em função das características do sistema do concessionário.