Decreto 62.724/1968 - Artigo 15

Art. 15. O primeiro estabelecimento ou revisão de tarifas dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica deverá ser precedido de análise financeira a ser realizada pelo DNAE que, objetivando a prestação do serviço adequado, examinará a compatibilização dos compromissos financeiros assumidos pelo concessionário com os dispositivos da legislação tarifária.

Decreto 62.724/1968 - Artigo 15

Art. 15. O primeiro estabelecimento ou revisão de tarifas dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica deverá ser precedido de análise financeira a ser realizada pelo DNAE que, objetivando a prestação do serviço adequado, examinará a compatibilização dos compromissos financeiros assumidos pelo concessionário com os dispositivos da legislação tarifária.