Decreto 62.724/1968 - Artigo 17

Art. 17. A sazonalidade será reconhecida pelo concessionário ou permissionário, para fins de faturamento, mediante solicitação do consumidor e desde que constatada a ocorrência dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

I - a energia elétrica destine-se à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda à extração de sal ou de calcário para fins agrícolas; e (Inciso Incluído pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

II - for verificado, nos doze ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a vinte por cento para a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ativa. (Inciso Incluído pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

Decreto 62.724/1968 - Artigo 17

Art. 17. A sazonalidade será reconhecida pelo concessionário ou permissionário, para fins de faturamento, mediante solicitação do consumidor e desde que constatada a ocorrência dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

I - a energia elétrica destine-se à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda à extração de sal ou de calcário para fins agrícolas; e (Inciso Incluído pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

II - for verificado, nos doze ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a vinte por cento para a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ativa. (Inciso Incluído pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)