Art. 11. As tarifas a serem aplicadas aos consumidores do Grupo A serão estruturadas sob forma binômia, com uma componente de demanda de potência e outra de consumo de energia.
§ 1º - A demanda de potência, bem como o consumo de energia de cada usuário dêsse grupo, deverão ser verificados, sempre por medição.
§ 2º - O consumidor do Grupo A, cuja capacidade de transformadores for igual a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, poderá optar por mudança de grupamento para efeito de medição da energia consumida e aplicação da tarifa relativa à respectiva classe, se houver, do Grupo "B". (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
§ 4º - As portarias de fixação de tarifas poderão estabelecer blocos nas taxas de demanda de potência e consumo de energia, aplicáveis aos consumidores do Grupo A, levando-se em consideração o valor da carga demandada e a sua distribuição, com base em estudos a serem apresentados pelo concessionário, à Fiscalização.
§ 1º - A demanda de potência, bem como o consumo de energia de cada usuário dêsse grupo, deverão ser verificados, sempre por medição.
§ 2º - O consumidor do Grupo A, cuja capacidade de transformadores for igual a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, poderá optar por mudança de grupamento para efeito de medição da energia consumida e aplicação da tarifa relativa à respectiva classe, se houver, do Grupo "B". (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 75.887, de 1975)
§ 4º - As portarias de fixação de tarifas poderão estabelecer blocos nas taxas de demanda de potência e consumo de energia, aplicáveis aos consumidores do Grupo A, levando-se em consideração o valor da carga demandada e a sua distribuição, com base em estudos a serem apresentados pelo concessionário, à Fiscalização.