Art. 26. O Departamento Nacional de Águas e Energia, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do presente Decreto, deverá emitir Portaria, regulamentando o processo de cálculo de tarifas, de acôrdo com as normas gerais hora fixadas.
Decreto 62.724/1968 - Artigo 26
Art. 26. O Departamento Nacional de Águas e Energia, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do presente Decreto, deverá emitir Portaria, regulamentando o processo de cálculo de tarifas, de acôrdo com as normas gerais hora fixadas.