Decreto 62.724/1968 - Artigo 6

Art. 6º. A ligação de consumidores do Grupo B poderá ser efetuada através de uma, duas ou três fases.

Decreto 62.724/1968 - Artigo 6

Art. 6º. A ligação de consumidores do Grupo B poderá ser efetuada através de uma, duas ou três fases.