Art. 14. O custo do serviço do fornecimento de energia elétrica deverá ser repartido, entre os componentes de demanda de potência e de consumo de energia, de modo que cada grupo ou subgrupo, se houver, de consumidores, responda pela fração que lhe couber. (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)
Parágrafo único. O critério de repartição das parcelas do custo do serviço entre os componentes tarifários será definido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)
Parágrafo único. O critério de repartição das parcelas do custo do serviço entre os componentes tarifários será definido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)