Lei 12.379/2011 - Artigo 21

Art. 21. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias:

I - Ferrovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;

II - Ferrovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;

III - Ferrovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;

IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ligam entre si ferrovias importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)

V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)

VI - Ferrovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

Lei 12.379/2011 - Artigo 21

Art. 21. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias:

I - Ferrovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;

II - Ferrovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;

III - Ferrovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;

IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ligam entre si ferrovias importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)

V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)

VI - Ferrovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)