Lei 12.379/2011 - Artigo 41-A

Art. 41-A. Serão elaboradas segundo os critérios desta Lei e atualizadas, anualmente, por ato do Poder Executivo as relações descritivas das seguintes infraestruturas: (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

I - rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

II - rodovias integrantes da Rinter; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

III - ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

IV - vias navegáveis existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

V - portos marítimos e fluviais integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

VI - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se situem; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

VII - aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema Aeroviário Federal. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

§ 1º - Órgão ou entidade competente atualizará na internet a relação de que trata o caput deste artigo em formato tabular e geográfico. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

§ 2º - As informações geoespaciais referidas no § 1º deste artigo conterão, no mínimo, as características técnicas e físicas da infraestrutura, a capacidade de transporte, sua designação e numeração, quando aplicáveis, a titularidade, e a indicação de seu operador. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

Lei 12.379/2011 - Artigo 41-A

Art. 41-A. Serão elaboradas segundo os critérios desta Lei e atualizadas, anualmente, por ato do Poder Executivo as relações descritivas das seguintes infraestruturas: (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

I - rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

II - rodovias integrantes da Rinter; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

III - ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

IV - vias navegáveis existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

V - portos marítimos e fluviais integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

VI - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se situem; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

VII - aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema Aeroviário Federal. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

§ 1º - Órgão ou entidade competente atualizará na internet a relação de que trata o caput deste artigo em formato tabular e geográfico. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

§ 2º - As informações geoespaciais referidas no § 1º deste artigo conterão, no mínimo, as características técnicas e físicas da infraestrutura, a capacidade de transporte, sua designação e numeração, quando aplicáveis, a titularidade, e a indicação de seu operador. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)