Lei 12.379/2011 - Artigo 23-A

Art. 23-A. As ferrovias nacionais classificam-se quanto a: (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

I - bitola; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

II - orientação geográfica; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

III - designação e numeração; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

IV - titularidade: (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

a) pública; (Incluída pela Lei nº 14.273, de 2021)

b) privada; (Incluída pela Lei nº 14.273, de 2021)

V - competência: (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

a) federal; (Incluída pela Lei nº 14.273, de 2021)

b) estadual; (Incluída pela Lei nº 14.273, de 2021)

c) distrital; (Incluída pela Lei nº 14.273, de 2021)

d) municipal; (Incluída pela Lei nº 14.273, de 2021)

VI - capacidade; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

VII - movimentação; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

VIII - receita. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

Lei 12.379/2011 - Artigo 23-A

Art. 23-A. As ferrovias nacionais classificam-se quanto a: (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

I - bitola; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

II - orientação geográfica; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

III - designação e numeração; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

IV - titularidade: (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

a) pública; (Incluída pela Lei nº 14.273, de 2021)

b) privada; (Incluída pela Lei nº 14.273, de 2021)

V - competência: (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

a) federal; (Incluída pela Lei nº 14.273, de 2021)

b) estadual; (Incluída pela Lei nº 14.273, de 2021)

c) distrital; (Incluída pela Lei nº 14.273, de 2021)

d) municipal; (Incluída pela Lei nº 14.273, de 2021)

VI - capacidade; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

VII - movimentação; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

VIII - receita. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)