Lei 12.379/2011 - Artigo 24

Art. 24. É a União autorizada a desativar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo para os quais não haja operadores interessados na outorga. (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)

Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) anos da decretação da desativação, a faixa de domínio do trecho desativado poderá ser erradicada e utilizada apenas para finalidades que não impeçam sua posterior reutilização como ferrovia. (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)

Lei 12.379/2011 - Artigo 24

Art. 24. É a União autorizada a desativar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo para os quais não haja operadores interessados na outorga. (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)

Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) anos da decretação da desativação, a faixa de domínio do trecho desativado poderá ser erradicada e utilizada apenas para finalidades que não impeçam sua posterior reutilização como ferrovia. (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)