Art. 2º. O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação, nos regimes público e privado. (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)
§ 1º - Quanto à jurisdição, o SNV é composto pelo Sistema Federal de Viação e pelos sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º - Quanto aos modos de transporte, o SNV compreende os subsistemas rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário.
§ 3º - Quanto ao regime de exploração, o SNV poderá ser classificado em público ou privado. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)
§ 1º - Quanto à jurisdição, o SNV é composto pelo Sistema Federal de Viação e pelos sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º - Quanto aos modos de transporte, o SNV compreende os subsistemas rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário.
§ 3º - Quanto ao regime de exploração, o SNV poderá ser classificado em público ou privado. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)