Decreto 6.272/2007 - Artigo 8

Art. 8º. Ao Presidente do CONSEA incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;

II - representar externamente o CONSEA;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;

IV - manter interlocução permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - convocar reuniões extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

VII - coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

Decreto 6.272/2007 - Artigo 8

Art. 8º. Ao Presidente do CONSEA incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;

II - representar externamente o CONSEA;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;

IV - manter interlocução permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - convocar reuniões extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

VII - coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA. (Incluído pelo Decreto nº 11.421, de 2023)