Decreto 6.272/2007 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao CONSEA:

I - convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;

II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III - propor à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar de Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;

VI - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

VII - mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;

X - manter articulação permanente com outros conselhos nacionais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI - manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais; e

XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no art. 16-B. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

§ 1º - O CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional.

§ 2º - A atribuição prevista no inciso VI será desempenhada por comissão, composta pelos presidentes dos conselhos estaduais de segurança alimentar e nutricional, a ser instituída no âmbito do CONSEA.

§ 3º - O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

Decreto 6.272/2007 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao CONSEA:

I - convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;

II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III - propor à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar de Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;

VI - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

VII - mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;

X - manter articulação permanente com outros conselhos nacionais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI - manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais; e

XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no art. 16-B. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

§ 1º - O CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional.

§ 2º - A atribuição prevista no inciso VI será desempenhada por comissão, composta pelos presidentes dos conselhos estaduais de segurança alimentar e nutricional, a ser instituída no âmbito do CONSEA.

§ 3º - O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.