Decreto 6.272/2007 - Artigo 10

Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

I - garantir o funcionamento do CONSEA por meio de sua Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

II - encaminhar e acompanhar as recomendações aprovadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo CONSEA à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Presidente da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

III - substituir o Presidente do CONSEA em suas ausências e seus impedimentos e, transitoriamente, nas mudanças de mandatos, até que o novo Presidente do CONSEA seja escolhido. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

Decreto 6.272/2007 - Artigo 10

Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

I - garantir o funcionamento do CONSEA por meio de sua Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

II - encaminhar e acompanhar as recomendações aprovadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo CONSEA à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Presidente da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)

III - substituir o Presidente do CONSEA em suas ausências e seus impedimentos e, transitoriamente, nas mudanças de mandatos, até que o novo Presidente do CONSEA seja escolhido. (Redação dada pelo Decreto nº 11.421, de 2023)