CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. Poderão participar das reuniões do CONSEA, o presidente da comissão de que trata o § 2º do art. 2º, e, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.