Art. 2º. Inclua-se no Capítulo IX (Das Disposições Finais), da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, os artigos 71 a 73, renumerando-se o atual art. 71 para art. 74, com a seguinte redação:
"Art. 71. A lei de orçamento do exercício financeiro de 1994 deverá destinar para os programas de habitação, montante de recursos não inferior a duas vezes os gastos efetuados em tais programas no ano de 1992, atualizados monetariamente.
Art. 72. (Vetado).
Art. 73. (Vetado)."