CAPÍTULO II
DO REGISTRO DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
DO REGISTRO DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
Art. 2º. Para exercer a atividade de Operador de Transporte Multimodal, serão necessários a habilitação prévia e o registro junto a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
§ 1º - A ANTT manterá sistema único de registro para o Operador de Transporte Multimodal, que inclua as disposições nacionais e as estabelecidas nos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
§ 2º - A ANTT comunicará ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Fazenda os registros efetuados, suas alterações e seus cancelamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
§ 3º - Para a habilitação prévia do Operador de Transporte Multimodal, serão consultadas as demais agências reguladoras de transportes, que se manifestarão no prazo de vinte dias, sob pena de se entender como presente a sua anuência à habilitação. (Incluído pelo Decreto nº 5.276, de 2004)