Decreto 3.411/2000 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. O registro do Operador de Transporte Multimodal, suas responsabilidades e o controle aduaneiro das operações obedecerão ao disposto na Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e neste Decreto.

Decreto 3.411/2000 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. O registro do Operador de Transporte Multimodal, suas responsabilidades e o controle aduaneiro das operações obedecerão ao disposto na Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e neste Decreto.