Art. 2º. O imóvel doado reverterá ao patrimônio do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social independentemente de qualquer indenização, ainda que por benfeitorias realizadas, em caso de dissolução, liquidação ou extinção da entidade, ou se lhe vier a ser dado, no todo ou em parte, destinação diversa dos objetivos estatutários da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil.