Lei 8.885/1994 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam convidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 477, de 20 de abril de 1994.

Lei 8.885/1994 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam convidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 477, de 20 de abril de 1994.