Art. 80. Cumpre ao regulador e ao liquidante de sinistro:
I - exercer suas atividades com probidade e celeridade;
II - informar os interessados de todo o conteúdo de suas apurações, quando solicitado, respeitada a exceção prevista no parágrafo único do art. 83 desta Lei;
III - empregar peritos especializados, sempre que necessário.
I - exercer suas atividades com probidade e celeridade;
II - informar os interessados de todo o conteúdo de suas apurações, quando solicitado, respeitada a exceção prevista no parágrafo único do art. 83 desta Lei;
III - empregar peritos especializados, sempre que necessário.