Seção VIII
Da Formação e da Duração do Contrato
Da Formação e da Duração do Contrato
Art. 41. A proposta de seguro poderá ser feita diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela seguradora, ou por intermédio de seus representantes.
Parágrafo único. O corretor de seguro poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei.