Lei 15.040/2024 - Artigo 19

Seção IV
Do Prêmio


Art. 19. O prêmio deverá ser pago no tempo, no lugar e na forma convencionados.

§ 1º - Salvo disposição em contrário, o prêmio deverá ser pago à vista e no domicílio do devedor.

§ 2º - É vedado o recebimento do prêmio antes de formado o contrato, salvo o caso de cobertura provisória.

Lei 15.040/2024 - Artigo 19

Seção IV
Do Prêmio


Art. 19. O prêmio deverá ser pago no tempo, no lugar e na forma convencionados.

§ 1º - Salvo disposição em contrário, o prêmio deverá ser pago à vista e no domicílio do devedor.

§ 2º - É vedado o recebimento do prêmio antes de formado o contrato, salvo o caso de cobertura provisória.