Lei 15.040/2024 - Artigo 112

CAPÍTULO III
DOS SEGUROS SOBRE A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA


Art. 112. Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou com diversas seguradoras.

§ 1º - O capital segurado, conforme convencionado, será pago sob a forma de renda ou de pagamento único.

§ 2º - É lícita a estruturação de seguro sobre a vida e a integridade física com prêmio e capital variáveis.

Lei 15.040/2024 - Artigo 112

CAPÍTULO III
DOS SEGUROS SOBRE A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA


Art. 112. Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou com diversas seguradoras.

§ 1º - O capital segurado, conforme convencionado, será pago sob a forma de renda ou de pagamento único.

§ 2º - É lícita a estruturação de seguro sobre a vida e a integridade física com prêmio e capital variáveis.